Adesão ao Perse é prorrogado até 30 de junho

Foi prorrogada, até a próxima quinta-feira (30), a adesão ao Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos, o Perse. Instituído pela Lei nº 14.148/2021, o Programa tem como finalidade oferecer descontos, entrada reduzida e prazos diferenciados para débitos inscritos na dívida ativa. Essa é uma das medidas que contribuem para a retomada econômica do segmento que foi impactado negativamente pela pandemia da Covid-19.

O projeto, que posteriormente foi convertido em lei, garante isenção de tributos sobre as receitas decorrentes das atividades de eventos por cinco anos e estabelece o parcelamento de débitos de empresas do setor com o Fisco federal.

De acordo com a redação da Lei, o benefício da redução zero do período de 60 meses, contados a partir de 18/03/2022, ficam reduzidas a zero as alíquotas de IRPJ, CSLL, Pis e Cofins incidentes sobre as receitas das atividades de eventos ou sobre o resultado auferido pelas entidades sem fins lucrativos, direta ou indiretamente.

Os incentivos são para as Pessoas Jurídicas, com fins lucrativos e sem fins lucrativos, que diretamente ou indiretamente desenvolvem atividades ligadas ao setor de eventos como, por exemplo, hotéis; cinemas; feiras; casas noturnas; entre outras atividades.
No entanto, se a empresa possuir vários CNAEs e somente “um CNAE” estiver na lista da Portaria, entende-se que somente a Receita originária do CNAE autorizado poderá se beneficiar da redução. Os outros CNAEs que não tenham atividades de evento e não se encontram na Portaria, não terão direito ao benefício.

Para aderir ao Programa, a pessoa jurídica deverá acessar o portal REGULARIZE. No momento da adesão, ao contribuinte terá indicações de todas as inscrições passíveis de transação, sendo necessário indicar as que deseja incluir.
A adesão somente será efetivada após o pagamento da primeira parcela da entrada, data de vencimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF). Ou seja, último dia útil do mês de adesão, conforme a Portaria PGFN n° 7.917/2021, artigo 10.

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