Saiba as Medidas Trabalhistas e como agir neste cenário epidêmico de Coronavírus

Publicado em 17 de março de 2020. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
Tendo em vista o cenário global de enfermidade epidêmica, muitos empregadores estão se perguntando como agir em relação aos seus empregados.
É mister dizer que até o presente momento, além da Lei 13.979/2020 e da Portaria MS nº356/2020 que regulamentou a referida lei, não houve manifestação dos órgãos competentes impondo obrigações, deveres ou qualquer tipo de subvenção tributária visando incentivar medidas a serem adotadas pelos empregadores.
No entanto, tendo em vista a veloz propagação do vírus, bem como, casos de queda na contratação de serviços e venda de produtos, empregadores podem incentivar o teletrabalho (home office) ou programar férias coletivas.
Por hora, essas são as medidas legais cabíveis. Assim sendo, listamos abaixo algumas orientações sobre essas duas prerrogativas. Então vejamos:
TELETRABALHO (Home Office)
A Lei 13.467/2017 introduziu o Capítulo II-A da CLT, dispondo de regras e características do teletrabalho. Considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
A conversão de regime presencial para teletrabalho demanda termo aditivo ao contrato de trabalho. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito.
Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o presencial por determinação do empregador, garantido prazo de transição mínimo de quinze dias, com correspondente registro em aditivo contratual.
FÉRIAS COLETIVAS
A concessão de férias coletivas pode abranger todos os empregados da empresa ou apenas de alguns setores/departamentos. Deve ser de no mínimo 10 dias e precisa ser comunicada com, pelo menos, 15 dias de antecedência.
PRORROGAÇÃO PARA PAGAMENTO DE IMPOSTOS E PARCELAMENTO
Especulasse a possibilidade de liberação do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço – FGTS, bem como, a postergação para pagamento e/ou parcelamento de imposto, no entanto ainda não foi publicado dispositivo legal regulando.
Ficamos a disposição para demais esclarecimentos.
Atenciosamente,
Departamento Pessoal – Arquivo Contabilidade



