A Desoneração das Importações de Pequeno Valor: Análise Técnica sobre a Revogação do Imposto Federal de 20%

O cenário da tributação sobre o comércio eletrônico internacional no Brasil passou por uma nova e significativa mudança normativa. Após quase dois anos de vigência das regras que instituíram a cobrança de 20% de Imposto de Importação sobre mercadorias de até US$ 50 — popularmente denominadas “taxa das blusinhas” —, o Poder Executivo editou uma nova Medida Provisória que altera substancialmente a estrutura de custos das remessas postais internacionais.
Este artigo analisa as implicações técnicas, a manutenção da carga tributária estadual e o impacto operacional para o mercado corporativo e de e-commerce.
O Novo Cenário Normativo para Compras de até US$ 50
A edição da nova Medida Provisória restabeleceu a alíquota zero para o Imposto de Importação de caráter federal nas remessas de até US$ 50 destinadas a pessoas físicas, desde que realizadas por meio de empresas participantes do programa Remessa Conforme.
Dessa forma, a regra matriz de incidência foi cindida de forma clara em duas faixas de valores:
- Faixa até US$ 50 (incluindo custos de frete e seguro): Alíquota de 0% para o Imposto de Importação (Federal).
- Faixa superior a US$ 50: Aplicação do modelo progressivo. Incide uma alíquota de 20% sobre a parcela correspondente até US$ 50 e 60% sobre o montante que exceder esse limite legal, com uma parcela a deduzir de US$ 20 no valor final do imposto federal, conforme os parâmetros vigentes de progressividade.
A Permanência do ICMS e o Cálculo “Por Dentro”
Um erro técnico comum no mercado é assumir que o fim da “taxa das blusinhas” zera completamente a carga tributária na entrada do país. O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), de competência estadual, permanece inalterado e aplicável a todas as operações, independentemente do valor.
Os estados mantêm a alíquota unificada de 20% para essas operações. Sob a perspectiva contábil e fiscal, é indispensável lembrar que o ICMS adota o regime de cálculo “por dentro”, integrando sua própria base de cálculo.
Exemplo Prático de Apuração:
Para uma mercadoria cujo valor aduaneiro (produto + frete) some R$ 200,00, a base de cálculo com o ICMS por dentro é encontrada dividindo o valor original por $0,80$ ($1 – 0,20$).
- Base de Cálculo do ICMS: R$ 200,00 ÷ 0,80 = R$ 250,00
- ICMS Devido (20%): R$ 250,00 × 0,20 = R$ 50,00
- Custo Total Final: R$ 250,00
Neste cenário de alíquota federal zerada, o consumidor ou a operação logística observa uma redução direta no custo final em comparação ao modelo anterior, mantendo-se exclusivamente o recolhimento estadual.
Impactos Operacionais e Próximos Passos
Sob o aspecto estritamente procedimental, as mudanças têm eficácia imediata a partir da publicação da Medida Provisória e da portaria regulamentadora do Ministério da Fazenda. Contudo, o texto precisa passar por tramitação e aprovação no Congresso Nacional no prazo legal de até 120 dias para que a desoneração se converta em lei em caráter definitivo.
Para o setor de varejo nacional, a medida representa o retorno de um antigo desafio de assimetria competitiva, que havia sido parcialmente mitigado pela imposição da alíquota de 20%. Para as plataformas internacionais de e-commerce e operadores logísticos, o foco imediato reside na célere adequação sistêmica dos carrinhos de compras e checkouts, evitando cobranças indevidas de tributos federais já revogados pelo fisco.
A constante mutabilidade da legislação aduaneira e tributária brasileira exige das organizações e investidores um monitoramento técnico rigoroso. A Arquivo Contabilidade permanece acompanhando os desdobramentos desta Medida Provisória no Congresso Nacional, garantindo segurança jurídica e precisão no planejamento fiscal de nossos clientes e parceiros.



