Entenda como a nova tributação de dividendos em 2026 e o imposto mínimo de 10% afetam incorporadoras e como usar o POC (CPC 47) para maximizar lucros isentos até 2028.

Tributação de Dividendos, Isenção de IR e POC: Como o CPC 47 Abre uma Janela para Incorporadoras até 2028
A recente reforma do Imposto de Renda sancionada pelo governo federal, por meio da Lei 15.270/2025, oriunda do PL 1.087/2025, mudou profundamente a tributação de dividendos e criou o chamado Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física (IRPFM).
Para contribuintes de alta renda, a regra é clara:
• há tributação de 10% sobre lucros e dividendos pagos a uma mesma pessoa física que ultrapassem R$ 50 mil por mês, por empresa;
• e há também um imposto mínimo efetivo de cerca de 10% para quem recebe mais de R$ 600 mil por ano, somando todas as fontes de renda.
Ao mesmo tempo, o texto legal preservou uma janela de isenção de imposto de renda para lucros efetivamente apurados até 31/12/2025, desde que:
1. esses lucros estejam regularmente contabilizados,
2. tenham sido formalmente deliberados até o fim de 2025, e
3. sejam pagos até 2028.
Para incorporadoras e empresas de construção civil, esse cenário dialoga diretamente com a contabilidade regulada pelo CPC 47 e pela OCPC 04 (R1), especialmente com a aplicação do método POC (Percentage of Completion) no reconhecimento de receitas de contratos de longo prazo.
Este artigo mostra como alinhar tributação de dividendos, isenção de IR, construção civil e contabilidade, utilizando o CPC 47 e o POC para maximizar, de forma lícita, lucros distribuíveis isentos até 2028.
- O que mudou na tributação de dividendos a partir de 2026
A Lei 15.270/2025 marca o fim da isenção ampla de dividendos que vigorava desde a metade dos anos 90 e inaugura um modelo progressivo, com dois eixos principais:
1.1. Tributação direta de dividendos
• Dividendos/lucros distribuídos a uma mesma pessoa física, por uma mesma empresa, acima de R$ 50 mil mensais, sofrem retenção de 10% de IR na fonte.
• Abaixo desse limite, permanece a isenção de imposto de renda sobre dividendos, respeitadas as demais regras.
1.2. Imposto de Renda Mínimo da Pessoa Física (IRPFM)
Além da tributação dos dividendos, a reforma cria um imposto mínimo anual para garantir que pessoas físicas com rendimentos globais anuais acima de R$ 600 mil paguem, no mínimo, cerca de 10% de IR efetivo, depois de consideradas deduções e planejamentos.
Na prática, muitas estruturas que hoje resultam em baixa carga efetiva via dividendos isentos passarão a ser reavaliadas pela Receita Federal sob o prisma desse IR mínimo.
- A “janela de isenção” até 2028: lucros apurados até 2025
O PL 1.087/2025, ao tratar da tributação de dividendos e do imposto mínimo, também prevê um regime de transição:
• Lucros e dividendos apurados até 31 de dezembro de 2025 podem continuar isentos de IR na pessoa física, se:
• forem efetivamente apurados com base em demonstrações contábeis regulares,
• houver deliberação societária sobre sua destinação ainda em 2025, e
• o pagamento aos sócios ocorrer até 31 de dezembro de 2028.
Há que se destacar que essa janela não é automática:
ela depende de prova contábil robusta de que o lucro pertence de fato ao período até 2025, o que coloca a contabilidade no centro do planejamento tributário.
Para incorporadoras, a pergunta crucial é:
Como maximizar, de forma segura, o lucro contábil apurado até 2025, especialmente em contratos de longo prazo de construção civil?
A resposta passa diretamente pelo CPC 47 e pelo método POC.
- Construção civil e CPC 47: por que o POC é decisivo
O CPC 47 – Receita de Contrato com Cliente e a OCPC 04 (R1) tratam especificamente da aplicação da norma às entidades de incorporação imobiliária, determinando que a receita deve ser reconhecida à medida em que a obrigação de desempenho é satisfeita, muitas vezes ao longo do tempo e não apenas na entrega das chaves.
No contexto da construção civil e contabilidade, o método POC (Percentage of Completion) é o mais utilizado para medir esse progresso:
Ele calcula o percentual de conclusão da obra e reconhece receita, custo e lucro proporcionalmente a esse percentual ao longo do contrato.
3.1. O POC não é estanque: há mais de um método aceito
Uma leitura minuciosa das normas sobre método POC na construção civil destaca que não existe um único critério obrigatório: o próprio CPC 47 permite que a entidade escolha o método que melhor representa a transferência de controle para o cliente.
Entre os métodos aceitos de mensuração do progresso (POC), temos:
• Métodos de entrada (input methods)
• Custo incorrido ÷ custo total estimado (cost-to-cost)
• Horas de mão de obra
• Insumos consumidos
• Métodos de saída (output methods)
• Marcos físicos da obra (etapas concluídas com laudos/medições)
• Unidades produzidas/vendidas
• Percentual físico executado verificado tecnicamente
• Métodos híbridos, combinando critérios de custos e etapas físicas.
Ou seja, o método POC é um conceito, não uma fórmula única.
O CPC 47 exige consistência, confiabilidade e boa representação econômica, mas não engessa a incorporadora em um único modelo.
- Por que revisar o POC agora é uma estratégia tributária lícita
Se a isenção de imposto de renda sobre dividendos dependerá de lucros efetivamente apurados até 2025, as incorporadoras precisam responder a uma pergunta contábil-tributária simples:
O método atual de POC reflete adequadamente o progresso da obra e o lucro já gerado, ou está “empurrando” resultado para depois de 2025?
Ao comparar as estruturas das melhores páginas de tributação de dividendos e de POC na construção civil, percebe-se um padrão: todas recomendam revisão de métodos, simulação de cenários e alinhamento entre contabilidade, societário e fiscal como base do planejamento.
4.1. O que pode mudar ao testar métodos de POC
Dentro dos limites do CPC 47, é possível:
• Rever estimativas de custos totais do contrato, atualizando orçamento e, com isso, o percentual de conclusão;
• Comparar o método cost-to-cost com métodos de output (por exemplo, marcos físicos de obra) e verificar qual reflete melhor o avanço;
• Avaliar métodos híbridos, quando determinadas etapas concentram grande parte do valor agregado;
• Mensurar o impacto de cada método no lucro de 2025, em comparação a 2026 em diante.
Feito de forma tecnicamente consistente, isso não é “ajeitar resultado”, mas escolher o método contábil mais adequado, como a própria norma contábil permite.
- Passo a passo prático para incorporadoras em 2025
5.1. Mapear contratos relevantes
• Identificar empreendimentos com prazo de execução que atravessa 2025–2026;
• Destacar aqueles com margens mais relevantes e com maior volume de dividendos potencialmente distribuíveis.
5.2. Revisar o método atual de mensuração do POC
• Verificar qual critério vem sendo usado:
• somente custo incorrido?
• combinação com etapas físicas?
• Conferir se as premissas de orçamento ainda são realistas (custos de materiais, mão de obra, distratos, etc.).
5.3. Simular métodos alternativos aceitos pelo CPC 47
• Aplicar outro método de POC tecnicamente possível para os mesmos contratos (por exemplo, marcos físicos com engenharia + custo);
• Comparar o lucro apurado até 31/12/2025 em cada cenário;
• Verificar impacto na base de dividendos isentos até 2028.
5.4. Documentar a escolha do “melhor método”
• Formalizar, em memorando contábil, a justificativa técnica da mudança ou da manutenção do método;
• Registrar como o método escolhido representa melhor a transferência de controle para o cliente, em conformidade com o CPC 47 e OCPC 04;
• Garantir alinhamento com auditoria independente, quando houver.
5.5. Planejar a deliberação e a distribuição de dividendos
• Com o lucro apurado e testado, elaborar demonstrações contábeis formais de 2025;
• Deliberar em assembleia ou reunião de sócios a destinação dos lucros ainda dentro de 2025;
• Definir o cronograma de pagamento desses dividendos até 2028, respeitando as exigências legais de isenção.
- Perguntas frequentes (FAQ)
6.1. Dividendos ainda podem ser isentos de imposto de renda?
Sim. A nova lei mantém isenção de imposto de renda para:
• dividendos dentro de determinados limites mensais por empresa, e
• lucros efetivamente apurados até 2025, devidamente contabilizados e distribuídos dentro da janela até 2028, conforme as condições previstas na lei.
6.2. O imposto mínimo de 10% (IRPFM) vale para todo mundo?
Não. O IRPFM atinge contribuintes com renda global anual superior a R$ 600 mil, garantindo que a carga efetiva de IR não caia abaixo de um piso de aproximadamente 10%.
6.3. Toda incorporadora é obrigada a usar o método cost-to-cost?
Não. O cost-to-cost é o método mais comum, mas o CPC 47 permite outros métodos de POC (output e híbridos), desde que confiáveis e representativos do progresso real do contrato.
6.4. Revisar o método de POC agora não é arriscado?
Revisar o método dentro das alternativas permitidas pela norma, com boa fundamentação técnica, não é evasão, mas planejamento tributário lícito.
O risco surge quando a empresa:
• muda o método sem justificativa econômica;
• não documenta adequadamente;
• ou tenta “forçar” lucros sem suporte nas premissas de orçamento, medições de obra e contratos com clientes.
- Como a Arquivo Contabilidade pode apoiar incorporadoras e construtoras
A Arquivo Contabilidade atua há décadas com construção civil e contabilidade especializada, acompanhando de perto as mudanças trazidas pelo CPC 47, OCPC 04 e, agora, pela Lei 15.270/2025 sobre tributação de dividendos.
Podemos apoiar sua empresa em:
• Revisão do método POC aplicado hoje, à luz do CPC 47;
• Simulação de métodos alternativos, identificando o cenário mais vantajoso e aderente à realidade dos empreendimentos;
• Cálculo e validação de lucros efetivamente apurados até 2025, com foco na isenção de IR até 2028;
• Planejamento da distribuição de dividendos frente ao novo imposto mínimo de 10%;
• Elaboração de memorandos técnicos, atas de deliberação e documentação contábil robusta, reduzindo riscos de questionamentos futuros.
Em um cenário em que tributação de dividendos, construção civil e contabilidade estão mais interligadas do que nunca, a decisão sobre como aplicar o POC e o CPC 47 pode representar a diferença entre perder a janela de isenção ou maximizar dividendos de forma segura até 2028.
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