MPT orienta que empresas afastem gestantes durante pandemia

Publicado em 2 de novembro de 2020. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
O MPT-SC (Ministério Público do Trabalho de Santa Catarina) publicou uma nota, no último dia 22, onde orienta as empresas a promoverem o afastamento das funcionárias gestantes durante a pandemia do coronavírus. Além das grávidas, todos os trabalhadores pertencentes ao grupo de risco também devem ser afastados de suas funções.
Entre os pertencentes ao grupo de risco estão grávidas de qualquer idade gestacional e puérperas até duas semanas após o parto; Adultos acima de 60 anos; Indivíduos que apresentem: pneumopatias (incluindo asma); Pacientes com tuberculose de todas as formas; Cardiovasculopatias (incluindo hipertensão arterial sistêmica); Nefropatias; Hepatopatias; Doenças hematológicas (incluindo anemia falciforme); Distúrbios metabólicos; Transtornos neurológicos e do desenvolvimento que podem comprometer a função respiratória ou aumentar o risco de aspiração (disfunção cognitiva, lesão medular, epilepsia, paralisia cerebral, síndrome de Down, acidente vascular encefálico – AVE ou doenças neuromusculares); Imunossupressão associada a medicamentos (corticoide, quimioterápicos, inibidores de TNF-alfa), neoplasias, HIV/Aids ou outros; Obesidade (especialmente aqueles com índice de massa corporal (IMC) ≥ 40 em adultos).
Pesquisas revelaram que o Brasil é o país com maior número de morte de gestantes e puérperas por Covid-19 no mundo, responsável por 77% dos óbitos mundiais nestes grupos de risco. Os números motivaram a publicação da notícia e o envio de notificações aos empregadores catarinenses.
O que diz a Nota Técnica?
Conforme a Nota Técnica 16/2020 DO GT NACIONAL COVID-19, a orientação é para que os empregadores garantam que funcionários do grupo de risco, bem como os responsáveis pelo cuidado de pessoas do grupo de risco, sejam dispensados do comparecimento ao local de trabalho. Caso não seja compatível a realização na modalidade home office, com remuneração assegurada nos termos do artigo 2º, II, e artigo 3º, § 3º, da Lei n. 13.979/2020, durante o período em que houver acentuado risco de contaminação no convívio social, pode ser realizado o afastamento igualmente pautado em medidas alternativas.
As medidas podem incluir a concessão de férias coletivas, integrais ou parciais; suspensão dos contratos; entre outras permitidas pela legislação vigente, aptas a garantir o distanciamento social, tendo em vista a condição de grupo de risco.
Não existe, na legislação vigente, impedimentos para a demissão de trabalhadores pertencentes ao grupo de risco, salvo empregados estáveis, como é o caso das gestantes. No entanto, é preciso ter cuidado para que essa demissão não configure um ato discriminatório pelo empregador.
É importante analisar cada caso individualmente. Nossa equipe está preparada e pronta para atender e ajudar na melhor condução possível dos contratos de trabalho nessa situação. Entre em contato conosco!



