Atualização de imóveis no imposto de renda, fuja desta armadilha – a ineficiência da Lei nº 14.973/24

Publicado em 26 de setembro de 2024. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
Recentemente, foi publicada a Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, que promete a atualização de valores de imóveis para pessoas físicas e jurídicas. No entanto, ao analisarmos os detalhes dessa legislação, fica claro que, ao invés de oferecer uma solução viável, ela se assemelha mais a uma armadilha arrecadatória.
A Promessa da Atualização: A lei permite que os contribuintes atualizem seus imóveis, mediante o pagamento de 4% de IRPF para pessoas físicas e 6% de IRPJ e 4% de CSLL para pessoas jurídicas. À primeira vista, essa proposta pode parecer atrativa. Contudo, a realidade é muito mais complexa.
As Armadilhas da Legislação: Os contribuintes enfrentam uma série de carências. Caso não cumpram as exigências da lei, terão que recolher a diferença, seguindo uma série de regras complicadas e percentuais que podem surpreender até os mais experientes.
Por exemplo, se um imóvel for vendido dentro de 36 meses após a atualização, o contribuinte arcará com 100% da carga tributária sobre o ganho de capital. Este cenário se agrava para períodos mais longos, se considerarmos o custo financeiro deste imposto adiantado pelo contribuinte, onde as taxas efetivas do imposto pago podem subir dramaticamente.
Tabela de Carga Tributária para Pessoas Físicas e Jurídicas: As tabelas a seguir demonstram a carga tributária resultante da atualização do valor pago pelo contribuinte conforme a Lei nº 14973/24, considerando uma taxa de juros de 1% ao mês e alíquotas efetivas de IRPF de 15%, IRPJ de 15% e CSLL de 10%.
Tabela 1: Carga Tributária para Pessoas Físicas
| Meses | % Redução | Alíquota Efetiva | Adto Atualizado | Carga Total |
| 36 | 0 | 15,0 | 5,72 | 20,72 |
| 48 | 8 | 13,8 | 6,45 | 20,25 |
| 60 | 16 | 12,6 | 7,27 | 19,87 |
| 72 | 24 | 11,4 | 8,19 | 19,59 |
| 84 | 32 | 10,2 | 9,23 | 19,43 |
| 96 | 40 | 9 | 10,40 | 19,40 |
| 108 | 48 | 7,8 | 11,72 | 19,52 |
| 120 | 56 | 6,6 | 13,20 | 19,80 |
| 132 | 62 | 5,7 | 14,88 | 20,58 |
| 144 | 70 | 4,5 | 16,76 | 21,26 |
| 156 | 78 | 3,3 | 18,89 | 22,19 |
| 168 | 86 | 2,1 | 21,28 | 23,38 |
| 180 | 94 | 0,9 | 23,98 | 24,88 |
Tabela 2: Carga Tributária para Pessoas Jurídicas
| Meses | % Redução | Alíquota Efetiva | Adto Atualizado | Carga Total |
| 36 | 0 | 24 | 14,31 | 38,31 |
| 48 | 8 | 22,08 | 16,12 | 38,20 |
| 60 | 16 | 20,16 | 18,17 | 38,33 |
| 72 | 24 | 18,24 | 20,47 | 38,71 |
| 84 | 32 | 16,32 | 23,07 | 39,39 |
| 96 | 40 | 14,4 | 25,99 | 40,39 |
| 108 | 48 | 12,48 | 29,29 | 41,77 |
| 120 | 56 | 10,56 | 33,00 | 43,56 |
| 132 | 62 | 9,12 | 37,19 | 46,31 |
| 144 | 70 | 7,2 | 41,91 | 49,11 |
| 156 | 78 | 5,28 | 47,22 | 52,50 |
| 168 | 86 | 3,36 | 53,21 | 56,57 |
| 180 | 94 | 1,44 | 59,96 | 61,40 |
Critérios para a construção da tabela: Os dados foram gerados com base em uma análise própria, considerando taxas de atualização e as alíquotas aplicáveis. As alíquotas efetivas de IRPF, IRPJ e CSLL foram consideradas para determinar a carga tributária total ao longo do tempo.
Consequências para os Contribuintes: Ao optar pela atualização, os contribuintes não apenas desembolsam valores que, quando corrigidos, tornam-se exorbitantes, mas também correm o risco de perder benefícios futuros, como aqueles previstos na Lei do Bem. Isso torna a antecipação uma decisão insensata.
Conclusão: A Lei 14.973, que deveria facilitar a vida dos contribuintes, na verdade se revela uma armadilha que favorece a arrecadação desenfreada do Estado. É essencial que empresários, contadores e advogados estejam atentos a essas armadilhas legais e lutem contra medidas que desconsideram a realidade dos contribuintes.
Autoria: Luiz Fernando Rodrigues, contador e mestre em direito tributário pela Universidade Católica Argentina.



