EFD-Reinf: RFB publica novo cronograma de implantação

Publicado em 1 de novembro de 2018. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
Foi publicada no DOU de hoje (31/10/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 29/10/2018, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14/03/2017, que Institui a Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais – EFD-Reinf.
Com as alterações, a obrigação de entrega da EFD-REINF iniciará:
– a partir de 10 de janeiro de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2019, para o 2º grupo, que compreende as demais entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais” do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016, exceto as Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste do CNPJ em 1º de julho de 2018;
– a partir de 10 de julho de 2019, referentes aos fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2019, para o 3º grupo, que compreende os obrigados não pertencentes ao 1º, 2º e 4º grupos; e
– em data a ser fixada em outro ato da RFB, para o 4º grupo, que compreende os entes públicos, integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as organizações internacionais, integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambas do Anexo V da Instrução Normativa RFB nº 1.634/2016.
A partir do mês de competência em que a entrega da Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos – DCTFWeb for obrigatória para cada grupo de obrigados à EFD-REINF, as contribuições sociais previdenciárias deverão ser recolhidas por meio de DARF, gerado no sistema declaração da DCTFWeb.
O sujeito passivo que deixar de apresentar a EFD-Reinf no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito a multa que já é aplicada para a GFIP/SEFIP, como segue:
I – de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, no caso de falta de entrega da declaração ou de entrega após o prazo, limitada a 20%; e
II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.
Para efeitos de aplicação da multa prevista no inciso I, supra, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.
A multa mínima a ser aplicada será de:
– R$ 200,00, no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou
– R$ 500,00, se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.
Observado o valor da multa mínima, as multas serão reduzidas:
– em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo legal, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou
– em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo legal, mas até o prazo estabelecido na intimação.
As multas terão redução de 90% para o microempresário individual e de 50% para a microempresa e para a empresa de pequeno porte enquadradas no Simples Nacional.
Por fim, as multas supracitadas serão exigidas mediante lançamento de ofício.
Fonte: Editorial ITC Consultoria.



