INCLUSÃO OU EXCLUSÃO SOCIAL? A POLÊMICA INTERPRETAÇÃO DA RFB

Entende-se inclusão social como: o conjunto de meios e ações que combatem a exclusão aos benefícios da vida em sociedade, provocada pelas diferenças de classe social, educação, idade, deficiência, gênero, preconceito social ou preconceitos raciais. Extensivamente, a inclusão social é o oferecimento de oportunidades iguais de acesso a bens e serviços a todos.

O Estado brasileiro atribui tamanha importância ao tema que traz insculpido no bojo do texto constitucional o Princípio da Isonomia, que reverbera que: art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, (…)

Sob efeito da herança intelectual grega, é possível reconhecer um tratamento diferenciado advindo do Poder Público, com a finalidade de proporcionar uma vida digna àqueles que não se encontram em pé de igualdade com os demais.

Quando falamos de políticas públicas que visam a igualdade de seu povo, à primeira vista nos remetemos aos atos praticados em matéria administrativa, urbanística e cível, como por exemplo, leis visando a acessibilidade de portadores de deficiência ou assistência social aos idosos. Entretanto, outro conjunto de feitos, de suma importância, também se encontra inserido nesse contexto, são eles os atos praticados objetivando a igualdade tributária.

Nesse contexto, o legislador gravou no art. 8º, §12, XXXVI e art. 28, XXXIV, da Lei n.º 10.865/2004, o benefício aos portadores de deficiência auditiva e visual, de redução das alíquotas PIS/PASEP a zero (0), nas hipóteses de importação de aparelhos contendo programas de leitores de tela que convertam texto em caracteres braile.

A intenção do legislador visa, não só proporcionar maior bem-estar aos portadores de necessidades especiais, como também fomentar a venda, a produção e o desenvolvimento tecnológico na criação de itens que venham a suprir as carências funcionais desses indivíduos.

Entretanto, em interpretação restritiva, a RFB publicou em 28/9/2018, a solução de consulta COSIT n.º 161 de 26 de setembro de 2018, excluindo a aplicação do benefício de redução de alíquota PIS/PASEP-importação para aparelhos de smartphones e tablets.

Lamentavelmente, verifica-se que o entendimento da RFB é limitado a garantir o poder arrecadatório mais vantajoso exclusivamente para si. A exemplo, citamos a solução de consulta DISIT/SRRF 03 N.º 3007, de 4 de outubro de 2018, onde a RFB reconhece a receita advinda de ganhos de apostas online para fins de tributação, muito embora a pratica de exploração de coletores de apostas seja pratica ilícita – crime – definida no nosso ordenamento jurídico.

Logo, temos que a interpretação da RFB pode ser extensiva ou restritiva quando estamos falando de fonte de arrecadação – ainda que o objeto seja ilícito, de encontro à interpretação teleológica recomendada pela Teoria Geral do Direito, cuja técnica, objetiva adaptar a finalidade da norma às novas exigências sociais.

Frisa-se que a arrecadação estatal não poderá representar a perda de um direito fundamental, não podendo haver, assim, um antagonismo entre a necessidade de arrecadação do Estado e os direitos fundamentais constitucionais do cidadão.

Muito embora a expressão tablet e smartphone não estejam descritas expressamente na letra de Lei, necessário ponderar a semântica do dispositivo, haja vista, a era do veloz avanço tecnológico no qual nos encontramos, onde por óbvio, o legislador não poderá antever cada definição/nomenclatura a ser criada, porém, foi cauteloso trazendo uma definição genérica de ”aparelhos contendo programas – softwares – de leitores de tela (…)”, objetivando evitar periodicamente a revisão de leis, num processo moroso e oneroso para as finanças públicas.

Quanto a definição de smartphone: aparelho celular com tecnologias avançadas, que inclui programas executados num sistema operacional, equivalente aos computadores, cujo aprimoramento desses programas, chamados aplicativos, têm os mais variados objetivos, incluindo acessibilidade aos portadores de deficiência visual e auditiva. O tablet por sua vez, segue a mesma linha de tecnologia, porém é um tipo de computador portátil, com tela sensível ao toque.

Numa análise mais crítica do tema, é possível chegar a uma única conclusão: ambos podem ser classificados como aparelhos contendo programas de leitores de tela viabilizando a acessibilidade de portadores de deficiências. Logo, sob o ponto de visa social, a interpretação da RFB é considerada equivocada.

A legislação brasileira é elaborada sob os pilares de princípios constitucionais implícitos e explícitos, os quais possuem entre outras, duas finalidades essenciais: garantir a dignidade da pessoa humana e a igualdade entre seus cidadãos.

Não obstante haja uma vasta gama de políticas públicas inseridas no sistema brasileiro, incluindo benefícios fiscais que colocam o brasil na 31ª posição no ranking dos países que oferecem melhor qualidade de vida e bem-estar de pessoas portadoras de deficiências e idosos, batemos na “trave”, quando se trata de pôr em prática esses benefícios.

Valendo-se de um tratamento “desigual”, o Estado coloca pessoas de capacidade contributiva reduzida, em pé de igualdade com os demais contribuintes.

Apesar do Brasil ser considerado detentor da melhor legislação para deficientes das américas, é evidente que infelizmente ainda há um longo caminho a ser percorrido em matéria tributária, quiçá no entendimento dos aplicadores da Lei, para que finalmente os portadores necessidades especiais possam se valer de uma vida plenamente digna.

Por Dra. Kariny Meneghel e Luiz Fernando Rodrigues

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