Menor custo e maior segurança nas holdings limitadas com regências supletivas

Publicado em 2 de julho de 2021. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
Criadas com o objetivo de administrar ou controlar uma ou mais empresas, as holdings apresentam uma série de vantagens para fins de planejamento tributário e sucessório, além de trazer benefícios fundamentais que podem evitar conflitos dentro da companhia, reduzir custos e tributos.
Ela é definida pelas atividades que constam no seu objeto social. Ou seja, pela área de atuação, e não pela estrutura interna, divisão de cotas ou responsabilidade dos sócios. A holding empresarial é uma sociedade de participação com diversos tipos, podendo ser classificada como Pura, Mista, Patrimonial, Administrativa, Controle, Participação e Familiar.
As holdings empresariais são regidas pela Lei das Sociedades Anônimas e podem ser montadas tanto sob o regime das sociedades anônimas quanto das limitadas. Além disso, são monitoradas pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Para o efeito de proteção patrimonial, a S.A se mostra mais eficiente, de forma que os sócios são anônimos e suas responsabilidades são limitadas ao preço de emissão de suas ações, podendo ser classificados como acionista majoritário, minoritário e controlador. O modelo dispensa que os sócios sejam responsabilizados pelas ações tomadas pelos diretores na gestão da companhia que possui negociabilidade.
A exemplo, uma pessoa que investe em ações na Petrobrás como sócio anônimo tem sua responsabilidade limitada ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas.
Além disso, a Sociedade Anônima também é mais oportuna por conta da segurança patrimonial, segurança jurídica, transação de ações exercidas pelo livro de ações e não pelo protocolo junto à junta comercial e dispositivos que permitem disposições legais regidas conforme a Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/1976).
A Sociedade Anônima é elencada como uma boa opção para a holding que vise, não apenas a proteção patrimonial, mas também os efeitos sucessórios, aqui se incluindo, as designadas holdings familiares.
No entanto, muitas vezes, a S.A pode ser uma sociedade com alto custo para sócios e/ou acionistas, tanto na manutenção quanto na própria constituição.
A alternativa que otimiza esse aspecto é a constituição de uma holding limitada, mas com regência supletiva, que vai ser regida em partes pela lei das S.A. Em resumo, não há impedimento legal que a sociedade holding seja constituída na forma de limitada, ou de outros tipos societários, porque a termologia holding não remete a um tipo societário determinado e, sim, à administração e controle da sociedade que possuir preponderância nas ações ou quotas de outra.
No contrato social firmado pela sociedade limitada constarão as cláusulas previstas no Código Civil de 2002, como a forma de operação e o capital social. Sendo assim, ela não é uma sociedade institucional, sendo possível evocar a regência supletiva. Com a publicação do Código Civil de 2002, que permitiu a regência supletiva das sociedades limitadas pelas normas das sociedades anônimas, um espaço se abriu para a adaptação de uma série de institutos jurídicos previstos na Lei das S.A.
O contrato social da sociedade limitada pode prever a aplicação subsidiária da legislação das sociedades anônimas, a Lei 6.404/76, que deve ser utilizado quando a holding não encontrar amparo no Código Civil. Portanto, é possível que o contrato preveja que determinados assuntos terão regência supletiva das sociedades simples e outros das sociedades anônimas, desde que estas previsões sejam estabelecidas de forma clara e desde que as regras possam coexistir. Trata-se, apenas, da indicação da legislação que será aplicada às eventuais lacunas contratuais que não possam ser resolvidas pelas regras do Código Civil que foram atribuídas às sociedades limitadas.
Neste momento é comum questionar-se sobre a vantagem, ou não, de se adotar a regência supletiva pelas normas da Sociedade Anônima. É necessária uma análise, caso a caso, feita por um profissional capacitado. Como a Lei das Sociedades Anônimas é mais antiga, ela é muito mais sedimentada na jurisprudência e na doutrina, do que os ainda recentes dispositivos do Código Civil de 2002, que disciplinam a Sociedade Simples.
As regras da Lei das Sociedades Anônimas somente poderão disciplinar, supletivamente, matérias às quais os sócios possam contratar, como a destinação dos lucros. Caso o contrato social não regulamente a destinação dos lucros, não haverá a obrigatoriedade de distribuição de valor mínimo na sociedade cuja regência supletiva seja pelas normas das Sociedades Simples. Contudo, se a regência supletiva for pela Lei das Sociedades Anônimas a distribuição é disciplinada pelo dividendo mínimo obrigatório.
Por: Luiz Fernando Rodrigues



