Tribunais estendem imunidade do ITBI para empresas do setor imobiliário

Nos últimos meses os Tribunais reconheceram, em segunda instância, o direito à imunidade tributária relativa ao ITBI (Imposto sobre a transmissão de bens imóveis) para transferência de imóvel por sócio para a composição do capital social de empresas incorporadoras e atuantes no setor imobiliário.

O ITBI é um tributo municipal obrigatório que precisa ser pago sempre que ocorre uma compra ou transferência de imóveis. Caso o comprador não efetue o pagamento, a documentação não é liberada e o imóvel não pode ser vendido.

A Constituição Federal confere imunidade em relação ao ITBI para transferência de bens decorrentes de incorporação, fusão, cisão e dissolução de sociedade. No entanto, a imunidade fica condicionada à inexistência de atividade preponderante da adquirente no ramo de compra e venda de imóveis, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

Em recente decisão do Plenário do STF (Supremo Tribunal Federal), os contribuintes sofreram derrota pelos fiscos municipais, que conseguiram com efeito erga omnes que a imunidade só se aplicasse ao valor integralizado, devendo o excedente do valor ser oferecido a tributação ao erário municipal.

Ou seja, a nova jurisprudência permite que os municípios cobrem o ITBI sobre a diferença entre o valor do imóvel e o valor do capital social a ser integralizado, o que também pode ter gerado uma “exceção” à regra da imunidade constitucional do ITBI.

O Ministro Alexandre de Moraes, relator do voto vencedor, entendeu que a ressalva tratada no fim do texto do artigo 156 da Constituição Federal (art. 156, inc. I, §2º), que envolve o setor imobiliário, se refere apenas à transmissão de bens e direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção da pessoa jurídica, ou seja, excluindo as hipóteses de integralização de capital social.

Com isso, a decisão não foi de uma total derrota aos contribuintes, uma vez que a interpretação dada pela Suprema Corte foi que a imunidade se aplica inclusive quando a empresa que está recebendo os imóveis seja administradora de imóveis.

Os referidos votos abriram a possibilidade dos contribuintes pedirem a imunidade em juízo, tendo recentemente 2 precedentes positivos pelos Tribunais de Justiça de São Paulo e do Ceará. As decisões foram de extrema importância e podem ter sido um divisor de águas, já que um grande problema na estruturação das holdings patrimoniais são os valores altos de ITBI incidente na transferência desses imóveis.

TJSP

No Tribunal de Justiça de São Paulo, foi beneficiada uma empresa que buscava a imunidade de ITBI na integralização de um imóvel de R$ 7 milhões em seu capital social. Ela obteve tutela antecipada (espécie de liminar) na 14ª Câmara de Direito Público.

O relator afirmou que está revendo entendimento anterior “a fim de curvar-me” ao recente posicionamento do Supremo. Em seu voto, o desembargador Kleber Leyser de Aquino completou:

“Entendo que a parte final do artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, refere-se apenas à transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, excluída a hipótese de integralização de capital social”.

TJCE

Já no estado nordestino, o relator para o acórdão, afirmou que essa nova orientação “é contrária à jurisprudência majoritária dos tribunais pátrios, que, até então, sempre utilizavam a análise da existência ou não de atividade preponderante para fins de cobrança de ITBI, mesmo na hipótese de integralização de capital”.

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