Posso dar férias coletivas apenas para uma parte da empresa?

Dezembro e Janeiro são, na maioria das vezes, os meses escolhidos pelas empresas para conceder férias coletivas aos funcionários. As férias coletivas podem ser classificadas como um tempo de folga concedido aos colaboradores da empresa durante o período de pouca movimentação, reformas ou menor atividade em geral.

Mas se, por diversos fatores, somente uma parte dos colaboradores pode se ausentar no mesmo período, a empresa pode dar férias coletivas? A resposta é sim, desde que esse grupo de trabalhadores seja do mesmo departamento. Agora, se parte do setor ou apenas um grupo sair e outros permanecerem trabalhando, as férias serão consideradas inválidas, já que neste caso é considerado que as férias estão sendo concedidas de forma individual e não coletiva.

Para disponibilizar o descanso coletivo de acordo com a legislação, o Departamento Pessoal precisa estar atento a todos os detalhes exigidos pela CLT. Por vezes, o colaborador pode não estar de acordo em tirar as férias coletivas, mas, apesar dessa ser uma decisão do empregador, o aconselhável é que não haja indisposição acerca da decisão entre as partes.
Outro requisito que a legislação estabelece como obrigatório para validar as férias coletivas é que elas poderão ser gozadas em até 2 períodos anuais distintos, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

Ainda de acordo com o Artigo 139 da CLT, o empregador deve comunicar ao Ministério do Trabalho, com a antecedência mínima de 15 dias, as datas de início e fim das férias, precisando quais os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida. A Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia também deve ser informada até 15 dias antes do início das férias, assim como o sindicato da categoria.

Já os procedimentos administrativos fundamentais consistem em a anotação na carteira de trabalho dos colaboradores e o envio da GFIP (Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social), da mesma forma que deve ser feito no caso das férias individuais.
Além disso, mesmo que os empregados não precisem concordar com a decisão, é importante que a empresa avise a todos 30 dias antes sobre o recesso, de preferência fixando o comunicado em local visível ou informando através de algum meio de comunicação corporativa (grupo de Whatsapp, e-mail e etc). Vale ressaltar que o gozo das férias coletivas não impacta em outros períodos de descanso, como feriados.

A Reforma Trabalhista de 2017 ajustou alguns pontos acerca desse assunto e definiu que os colaboradores precisam todos, sem exceção, voltar para as atividades na mesma data. Outra mudança é que, antes, os funcionários menores de 18 anos e maiores de 50 anos não podiam participar do fracionamento de férias. Isso obrigava os empregadores a oferecer 30 dias de descanso em ambos os casos, mesmo quando o período oficial era menor.

Ainda é importante frisar que as férias coletivas afetam diretamente o saldo de todos os funcionários que saírem neste descanso. Ou seja, se o período de descanso coletivo é de 20 dias, restam no máximo 10 dias de férias para cada funcionário.

E como fica a remuneração?

Para efeitos de remuneração, as férias coletivas devem ser tratadas como as férias normais, ou seja, é adicionado ao salário convencional um abono de ⅓ do valor. O cálculo de férias deve ser feito de acordo com a extensão do descanso concedido.

No momento desse planejamento, algumas dúvidas podem surgir. Em função disto, uma contabilidade experiente faz toda a diferença para que a companhia esteja dentro da legislação.

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