Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária: Adesão de Estados

Através do Convênio ICMS nº 67, de 2019, publicado no DOU de 09.07.2019, foi autorizado aos Estados do Amazonas, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul e Santa Catarina a instituir Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária, para segmentos varejistas, com dispensa de pagamento do imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária, nos casos em que o preço praticado na operação a consumidor final for superior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

Só poderão aderir ao Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária os contribuintes que firmarem compromisso de não exigir a restituição decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.

A opção pelo regime implica na permanência do contribuinte no regime pelo prazo mínimo de 12 meses, vedada a alteração antes do término do exercício financeiro.

Fonte: www.itcnet.com.br

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