STF permite cobrança de diferencial de alíquota de ICMS no Simples

Publicado em 12 de maio de 2021. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta terça-feira (11), que a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS para empresas do Simples Nacional é constitucional nas compras interestaduais. O julgamento terminou com placar placar de seis votos a cinco.
Conforme o ministro Edson Fachin, a cobrança do difal não viola o princípio da não cumulatividade. O relator também destacou que a adesão ao Simples é optativa e, portanto, o contribuinte deve arcar com os ônus e com os bônus decorrentes dessa escolha.
“É constitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
A tese de repercussão geral foi firmada pelo Plenário virtual do STF ao negar recurso extraordinário interposto por uma empresa do Rio Grande do Sul contra a decisão do Tribunal de Justiça que manteve a cobrança do diferencial de alíquota do ICMS.
Fachin apontou que a cobrança é regulada pela Lei Complementar 123/2006, que criou o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Sobre a alegação de ofensa ao princípio da não cumulatividade, o magistrado rejeitou com base no artigo 23 da LC 123/2006 que veda, explicitamente, a apropriação ou a compensação de créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidas pelo Simples Nacional.
Ainda de acordo com o ministro, não há como aderir parcialmente ao Simples Nacional, pagando as obrigações tributárias centralizadas e com carga menor, mas deixando de recolher o diferencial de alíquota nas operações interestaduais. O voto de Fachin foi seguido pelos ministros Dias Toffoli, Rosa Weber, Gilmar Mendes, Nunes Marques e Luiz Fux.
Alexandre de Moraes sugeriu a seguinte tese de repercussão geral: “É inconstitucional a imposição tributária de diferencial de alíquota do ICMS pelo estado de destino na entrada de mercadoria em seu território devido por sociedade empresária aderente ao Simples Nacional, independentemente da posição desta na cadeia produtiva ou da possibilidade de compensação dos créditos”.
Seguiram a divergência os ministros Luís Roberto Barroso, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio.



