Entenda como está acontecendo o fim do Bloco K e o que muda para a economia

Publicado em 3 de outubro de 2019. Normas, alíquotas e prazos citados podem ter mudado desde então. Para o caso da sua empresa, fale com a Arquivo.
Na tentativa de desburocratizar e reduzir custos para empreender no Brasil, foi criada a MP 881/19, também conhecida como “MP da Liberdade Econômica” que já tramitou nas Casas do Congresso Nacional e agora depende da sanção do Presidente da República.
O projeto apresenta por meio do parágrafo único de seu art. 16 a previsão da substituição em nível federal da versão digital gerenciada pela RFB do Livro de Controle de Produção e do Estoque (Bloco K da EFD ICMS-IPI), que acaba como o fim da obrigatoriedade de transmissão do Bloco K do SPED Fiscal.
Obtivemos como resultado, a publicação da Lei nº 13.874/19 na edição extra do Diário Oficial da União, sancionando o projeto, de forma que desde sua publicação passou a vigorar o citado dispositivo que apresentará o fim da obrigatoriedade de transmissão do Bloco K.
Observamos que ainda que não seja mais obrigatória a transmissão dos registros por meio do SPED Fiscal, se mantém a obrigatoriedade do Registro de Controle da Produção e do Estoque, podendo ser efetuado por meio de Livro ou fichas de controle interno do contribuinte.
Uma nova obrigação acessória eletrônica simplificada está por vir?
A transmissão do Livro de Controle de Produção e Estoque, até então prevista para ser efetuada por meio do Bloco K do SPED Fiscal, será substituída em nível federal por sistema simplificado de escrituração.
Podemos compreender que a partir da publicação de ato normativo instituindo a transmissão simplificada, não se aplicará mais a obrigatoriedade de transmissão do conjunto de informações por meio do Bloco K do SPED Fiscal. Vale a pena observar que a redação do Art. 16 da Lei nº 13.874/19 estabelece que a substituição da forma de transmissão do conjunto de informações ocorrerá em momento futuro, portanto, deve ser mantida a transmissão do Bloco K até a publicação de um sistema simplificado de escrituração que o substitua, o que acarretará em alteração ou revogação da obrigatoriedade de transmissão deste conjunto de registros por meio da EFD ICMS-IPI, a qual se encontra prevista pelo § 7°, da Cláusula terceira, do Ajuste SINIEF n° 02, de 2009.
A orientação é de que seja mantida a transmissão do Bloco K por aqueles que se encontram em obrigatoriedade, ainda que parcial.
Fonte: ITC



